- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 06/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/12/2014, p. 06/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. É lícita a cumulação das indenizações por dano moral e estético, ainda que decorrentes do mesmo fato. Incidência da Súmula 387/STJ. O acórdão a quo adotou entendimento em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Firmou-se no âmbito desta Corte entendimento no sentido de que os valores estabelecidos pelas instâncias ordinárias a título de indenizações por danos morais e estéticos somente poderão ser revistos em hipóteses excepcionais, quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Na presente hipótese, o quantum indenizatório foi fixado em patamares irrisórios, justificando a atuação desta Corte Superior para adequação do seu valor de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.368.740/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015.)
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