- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 25/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/02/2015, p. 25/02/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 184 DO CPP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É firme nesta Corte o entendimento de que a análise quanto à ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de produção de prova pericial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção das provas almejadas pelos recorrentes seria, ou não, imprescindível para o julgamento da demanda" (AgRg no Ag 942.268/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 05/05/2008). 2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 565.438/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 25/2/2015.)
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