- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/02/2015, p. 23/02/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PRAZO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS (ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 E 2028 DO CC/2002). ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA CORTE NO RESP 1.113.403/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543 -C DO CPC. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTES. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 877 DO CÓDIGO CIVIL FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que incide o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e de outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. O art. 877 do Código Civil não foi apreciado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4. Não se admite recurso especial para rever a interpretação da lei local considerada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 280/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 230.606/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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