- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 28/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/03/2012, p. 28/03/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535, II, DO CPC. SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO DIVERSO. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 412/STJ. 1. Inexiste a apontada violação do art. 535, inciso II, do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se mostrado suficientemente fundamentado, sem contradições, omissões ou obscuridades a serem sanadas. 2. O Tribunal a quo, com base nas provas carreadas aos autos, consignou expressamente que o serviço de esgotamento sanitário não era prestado. Para se infirmar a referida premissa fática, como pretende a agravante, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado no apelo nobre em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil na hipótese de não haver norma específica, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se na aplicação de um e de outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 76.188/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 28/3/2012.)
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