JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
23/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/02/2015, p. 23/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA PELA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. RETORNO IMEDIATO À SITUAÇÃO ANTERIOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO RESTABELECIMENTO DA TUTELA REVOGADA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se restabelece a tutela antecipatória, expressamente revogada na sentença de improcedência da ação, pela circunstância da apelação interposta ter sido recebida no duplo efeito. Precedentes: MS 13.064/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 18/09/2013; AgRg no REsp 1.146.537/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/12/2009; REsp 661.683/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/11/2009; AgRg no Ag 985.846/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 18/11/2008; REsp 768.363/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 05/03/2008; AgRg no MS 13.072/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 14/11/2007; REsp 541.544/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 18/09/2006. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 391.076/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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