- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/02/2015, p. 23/02/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INATACADO FUNDAMENTO APTO, POR SI SÓ, PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 463, I, DO CPC. MATÉRIA VENTILADA APENAS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A tese jurídica apontada nas razões do agravo regimental como objeto da omissão da Corte de origem não foi utilizada nas razões do recurso especial para sustentar a violação ao art. 535 do CPC. Deste modo, resta caracterizada a inovação recursal, incabível de análise no presente momento processual, em razão da preclusão consumativa. 2. Aplica-se a Súmula 283/STF quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido. 3. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, decidiu que restou comprovada a responsabilidade civil estatal pelo dano material suportado pela vítima. Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula 7/STJ. 4. A Corte local não se manifestou sobre o tema amparado no art. 463, I, do CPC, nem a matéria foi objeto dos embargos de declaração opostos perante a segunda instância. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o freio da Súmula 282/STF 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.456.345/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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