- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/02/2015, p. 20/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 282 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 485 DO CPC. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 130 e 492, ambos do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, à luz de algum dispositivo infraconstitucional. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n° 7 do STJ. 3. A não observância dos requisitos do artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 552.617/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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