- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/08/2017, p. 13/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 485, V, IX, E § 2º, E 494 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC quando as questões submetidas à Corte Estadual são suficiente e adequadamente examinadas, com abordagem bastante do tema discutido e fundamentação compatível. 2. O v. acórdão recorrido expressamente asseverou que as provas testemunhais foram examinadas no decisum rescindendo; rejeita-se a apontada infringência ao art. 485, IX, § 2º, do CPC. 3. Tendo o v. aresto recorrido entendido comprovada a culpa do ora agravante pelo evento danoso e, assim, inadmitido a rescisória por violação ao art. 927 do Código Civil de 2002 e aos arts. 131, 165, 335 e 458, II, do CPC, fica afastada a alegada violação ao art. 485, V, do CPC. 4. No tocante à indicada violação ao art. 494 do CPC, é inviável a modificação do valor da condenação a título de danos morais fixados na decisão rescindenda, pois a ação rescisória não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 5. Os argumentos apresentados nas razões do apelo nobre são eminentemente fáticos, portanto, incompatíveis com a via do recurso especial, uma vez que a pretensão de rediscutir matéria fático-probatória encontra óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.365.270/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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