- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/02/2015, p. 20/02/2015
TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/88, INTRODUZIDO PELA MP N. 497/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.350/2010. INAPLICABILIDADE A VALORES ANTERIORES A 2010. PRECEDENTES. COISA JULGADA. 1. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art. 12-A da Lei n. 7.713/88, introduzido pela MP n. 497/2010, convertida na Lei n. 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo. REsp 1.488.517/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014. 2. No caso em apreço, ganha ainda mais relevo a questão posta quando se observa que a agravante pretende a repetição de indébito de valores cobrados a maior em razão da incidência de alíquota única sobre o valor acumulado, sendo que houve demanda transitada em julgado que determinou a observância do regime de competência na aferição do cálculo do que fora cobrado a maior, o que traduz a pretensão da parte na utilização da fórmula de cálculo do art. 12-A, § 1º, da Lei n. 7.713/88, em afronta à coisa julgada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.476.091/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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