JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
23/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 23/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE ANTES DE JANEIRO DE 2010. APLICAÇÃO RETROATIVA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 344 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA TRADICIONAL. PRECEDENTES. 1. Na hipótese em análise o contribuinte recebeu a verba acumuladamente antes do advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88. Nos termos do art. 105 do CTN, a legislação tributária se aplica aos fatos geradores futuros e pendentes, não se aplicando, portanto, a fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o caso dos autos. Tal conclusão também se extrai do caput do art. 144 do CTN, segundo o qual o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Dito isto, é de se reconhecer a inaplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos fatos geradores ocorridos antes de 2010, ou seja, do advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que o incluiu na Lei nº 7.713/88. Precedentes. 2. Inaplicabilidade da Súmula nº 344 do STJ ao caso dos autos, tendo em vista que não se trata de tentativa de liquidação diversa daquele fixada na sentença, mas sim de aplicação de lei material a fato pretérito, o que é inviável em face da legislação tributária. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.509.194/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 23/6/2015.)
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