- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/11/2014, p. 21/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ISS. LEASING. MUNICÍPIO COMPETENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Não se constatando qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, e tendo em vista os efeitos infringentes, pretendidos pela parte embargante, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal os presentes Embargos de Declaração merecem ser recebidos como Agravo Regimental. Precedentes do STJ (EDcl no REsp 1.400.361/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; EDcl nos EDcl no AREsp 24.379/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2014). II. As alegações de omissão, contradição ou obscuridade, invocadas pelo embargante, em sua maioria, referem-se ao acórdão firmado no REsp 1.060.210/SC, julgado pelo rito do art. 543-C, do CPC, no qual se firmou tese relativa à incidência do ISS sobre as operações de leasing financeiro, bem se como definiu qual é o sujeito ativo da relação jurídico-tributária. No entanto, consoante restou decidido pela Primeira Turma do STJ, nos EDcl no AgRg no REsp 639.348/DF (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJU de 12/03/2007), a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, não interessando "para fins de embargos de declaração, contradição entre a decisão e outros elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos), entre a decisão e outro ato decisório constante do mesmo processo, entre a decisão e julgamentos realizados noutros processos, entre a decisão e a lei" (Embargos de Declaração, Coleção Theotônio Negrão / coordenação José Roberto Ferreira Gouvêa, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 108)". Portanto, são incabíveis os Aclaratórios, nesse ponto. III. "O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592.905/SC, Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116//203, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento" (STJ, REsp 1.060.210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2013). IV. Dessa forma, em se tratando de ISS incidente sobre as operações de arrendamento mercantil, "irrelevante tenham sido referidas operações realizadas na vigência do DL n. 406/68 ou da LC n. 106/2003, pois em qualquer hipótese 'o Município do local onde sediado o estabelecimento prestador é o competente para a cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil", pois é nele (estabelecimento) em que o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, ocorre, qual seja a "decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento" (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.360.014/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014). V. No hipótese, o Tribunal local entendeu que os fatos geradores ocorreram no Município de Tubarão/SC, levando em consideração apenas a contratação do serviço e a entrega do bem, entendendo irrelevante a inexistência de estabelecimento da empresa contribuinte, naquela localidade, premissa que autoriza o reconhecimento da inexistência de capacidade tributária ativa do embargante, nos termos da jurisprudência consolidada, no âmbito do STJ. VI. Diante da ausência de fatos controvertidos nos autos, não há falar em ofensa à Súmula 7/STJ, já que, ultrapassada a fase de conhecimento do Recurso Especial, o STJ fica autorizado a julgar a causa, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 257 do seu Regimento Interno e da Súmula 456/STF. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1454772/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2014; AgRg no AgRg no AREsp 410.992/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2014; REsp 730.934/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2011, REsp 120195/MG, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 16/02/1998. VII. Embargos Declaratórios recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no REsp n. 938.602/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
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