- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/02/2015, p. 19/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA QUE SUBSTABELECEU PODERES À SUBSCRITORA DO RECURSO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 525, I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 13 DO CPC. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante, quando da interposição do agravo de instrumento, deve apresentar todas as peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo inaplicável ao caso a regra do art. 13 do CPC. Precedentes. 2. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 540.013/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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