JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
19/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/02/2015, p. 19/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há de ser feita antes ou concomitantemente ao protocolo do recurso, sob pena de caracterizar-se a deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o porte de remessa e retorno deve acompanhar o recurso especial no ato da sua interposição (Súmula 187 desta Corte). 3. A Segunda Turma deste Tribunal reafirmou o entendimento de que "A intimação da parte para a complementação do preparo só é admitida quando o recolhimento das custas processuais ou do porte de remessa e retorno se der a menor, de forma insuficiente, e não quando ausente o pagamento de uma das guias" (AgRg no AREsp 297.893/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe 25/2/2014). 4. Por não se tratar de processo encaminhado a esta Corte e devolvido integralmente por via eletrônica, a isenção do porte de remessa e retorno não se aplica no presente caso. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 561.317/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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