- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/02/2015, p. 19/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435/STJ. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE NÃO VERIFICADA PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.371.128/RS pelo regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de ser possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não-tributária na hipótese da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, situação na qual a execução prosseguirá sobre o patrimônio dos sócios. 2. Todavia, o acolhimento da tese recursal de que teria ocorrido a dissolução irregular da empresa no caso em análise, para reconhecer a infração à lei e autorizar o redirecionamento da execução, demandaria nova análise do acervo fático-probatório valorado pela instância ordinária, o que é vedado nesta instância pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 620.158/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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