- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 27/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS SÓCIOS APTOS A FIGURAR NO POLO PASSIVO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.371.128/RS pelo regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de ser possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não-tributária na hipótese da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, situação na qual a execução prosseguirá sobre o patrimônio dos sócios. 2. Todavia, o Tribunal de origem, apesar de salientar que a dissolução irregular da empresa implica em responsabilidade dos sócios gerentes/administradores, indeferiu o pleito da recorrente ao fundamento de não ter essa indicado quais sócios pretenderia incluir no polo passivo da demanda, nem demonstrado quais participavam da sociedade na época em que constatada a dissolução irregular. O acolhimento da tese recursal, portanto, demandaria nova análise do acervo fático-probatório valorado pela instância ordinária, o que é vedado nesta instância pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 699.259/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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