- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/02/2015, p. 19/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGADO SUFICIENTEMENTE DECIDIDO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. VIA INADEQUADA. JUÍZO DE VALOR. FATOS E PROVAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC, se o aresto impugnado decide a lide de forma clara e suficientemente fundamentada, concluindo ser inadequada a via de mandado de segurança para análise de questão controvertida que demanda produção de provas. 2. O julgador concluiu, utilizando-se do juízo de valor acerca do contexto fático-probatório dos autos, que a parte recorrente não provou ser imprescindível e suficiente a produção de provas pleiteada ao Conselho de Contribuinte e, por isso, a questão controvertida não é passível de análise na via mandamental. A revisão desse entendimento no âmbito do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 623.632/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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