- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/02/2015, p. 05/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos documentos acostados aos autos, entendeu não ser devida a indenização por danos morais pelo fato de a transferência do veículo alienado ter sido negociada sem a anuência da instituição financeira, razão pela qual a inscrição não foi indevida, caracterizando apenas exercício regular de direito de proteção ao crédito. 2. Desse modo, a reversão do julgado afigura-se inviável para esta eg. Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 573.695/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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