- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 27/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/02/2015, p. 27/02/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA TIDA POR TEMERÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL FIXADO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PECULIARIDADES DO CASO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. 1. O Código de Processo Civil já assegurou à parte que figurar como ré em ação possessória a apresentação de pedido contraposto, não havendo necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão para buscar a proteção possessória ou pleitear indenização por perdas e danos. 2. Se a parte, somente após vinte anos entre a data em que foi cumprido o mandado de reintegração de posse - momento em que teve de retirar-se do local e, supostamente, sofreu danos morais e materiais -, pleiteia em juízo indenização em decorrência desse fato e restrita aos pedidos expressamente elencados na lei processual civil, deve-se reconhecer prescrita a pretensão, tendo em vista o caráter dúplice da ação possessória (art. 921, c/c 922 do CPC). Aplicação do princípio da actio nata. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.297.425/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 27/2/2015.)
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