- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 13/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/02/2015, p. 13/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA INVOCADA. NÃO ENFRENTAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO E UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284/STF. MORA DO AUTOR DISSIDENTE. PREMISSA FÁTICA DIVORCIADA DA MOLDURA ESTABELECIDA NA ORIGEM. SÚMULA Nº 7/STJ. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PARCELADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL DE CONSTITUIÇÃO DA MORA. EFETIVA LIQUIDAÇÃO DOS HAVERES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. ADEQUAÇÃO. 1. Quanto à alegação de que o ajuizamento da ação de revogação de doação por ingratidão encerraria causa prejudicial externa, determinante da suspensão do processo de dissolução parcial da sociedade, o insurgente deixa de impugnar fundamento do acórdão suficiente para conferir sustentação jurídica ao julgamento. Incidência da Súmula nº 283/STF. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o sócio que pretenda desvincular-se da sociedade tem interesse de agir, ainda que tenha havido concordância do outro sócio sobre a dissolução, uma vez que não se trata de mera alteração contratual, mas de levantamento dos valores patrimoniais devidos a quem pretende retirar-se, mostrando-se útil o ajuizamento da ação para esse fim (REsp 271.930/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 25/03/2002). 3. No momento do ajuizamento da ação, o sócio dissidente demonstrou o interesse em se retirar da sociedade e de receber os seus haveres, o que, segundo o acórdão recorrido, não ocorreu nem antes, nem depois do prazo legalmente instituído (art. 1.031 do CC). Consequentemente, a adequação e a utilidade do provimento jurisdicional reclamado se mostram patentes. 4. A carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido somente é caracterizada pela dedução em juízo de pretensão expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. Precedentes. 5. No tocante à alegação de que o credor, ao rejeitar o pagamento, incorreu em mora, observa-se que os recorrentes partiram de premissa fática diversa daquela estabelecida pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual a pretensão recursal esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 6. Conforme o disposto no §2º do art. 1.031 do CC, a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. 7. A jurisprudência desta Corte tem considerado possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária desde que ela tenha sido arbitrada de forma irrisória ou exorbitante, fora dos padrões da razoabilidade. 8. Na ausência de parâmetros estanques para a determinação do valor dos honorários advocatícios, este Tribunal Superior tem considerado que se afigura irrisória a verba honorária fixada em percentual inferior a 1% do valor econômico envolvido na ação. 9. Recursos especiais de DIMAS ARNOLDO DA SILVA e DIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTROS não providos. Recurso especial de HEMERSON DIMAS DA SILVA parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 1% (um por cento) sobre a vantagem auferida pelo autor na apuração dos haveres. (REsp n. 1.472.941/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 13/3/2015.)
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