JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PRIMEIRA FASE. PREJUDICIALIDADE. INVENTÁRIO. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. LITÍGIO JUDICIAL. TERMO INICIAL. NOVENTA DIAS PÓS CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. O prazo nonagesimal estabelecido no § 2º do art. 1.031 do Código Civil tem por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os recursos necessários ao pagamento da cota do retirante, motivo pelo qual deve esse mesmo prazo de tolerância ser aplicado para a hipótese de dissolução judicial, computando-se os juros de mora somente depois de decorridos os 90 (noventa dias) contados da citação, ressalvada a comprovação de notificação prévia. 3. Na primeira fase da ação de dissolução parcial da sociedade os honorários são devidos somente quando há discordância acerca do pedido, conforme se depreende do artigo 603, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Nessa fase não há condenação e, à semelhança do que ocorre na ação de prestar contas, o proveito econômico é inestimável, motivo pelo qual os honorários devem ser fixados com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial de Navbel Transportadora Comercial e Exportadora Ltda. provido em parte. 5. Recurso especial de Guilherme Daher de Campos Andrade, Fábio Lacaz Vieira e Leonardo Ferraz Vasconcelos não provido. (REsp n. 2.200.128/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 13/04/2026

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PRIMEIRA FASE. PREJUDICIALIDADE. INVENTÁRIO. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. LITÍGIO JUDICIAL. TERMO INICIAL. NOVENTA DIAS PÓS CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE.1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.2. O prazo nonage…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 16/10/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de dissolução parcial de sociedade, fixou a data da sentença como marco para apuração dos haveres por conferir maior segurança e previsibilidade à relaçã…

Acórdão

j. 16/10/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de dissolução parcial de sociedade, fixou a data da sentença como marco para apuração dos haveres por conferir maior segurança e previsibilidade à relação…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 04/11/2025

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APURAÇÃO DE HAVERES. VALOR INCONTROVERSO. RECONHECIMENTO COM BASE EM LAUDO DA PRÓPRIA SOCIEDADE. JUROS MORATÓRIOS. LITÍGIO JUDICIAL. TERMO INICIAL. NOVENTA DIAS PÓS CITAÇÃO. DATA DA RESOLUÇÃO. CIÊNCIA DA INTENÇÃO DE RETIRADA. ESTATUTO SOCIAL. ALTERAÇÃO ÀS VÉSPERAS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECESSO. PREJUÍZO …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 24/06/2024

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. SÓCIO RETIRANTE. PAGAMENTO DE HAVERES. ART. 1.031, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A falta de impugnação específica de fundamentos suficientes do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso concreto, diante da excepcionali…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.