JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
09/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/02/2015, p. 09/03/2015

Ementa

EMPRESARIAL. FALÊNCIA. PEDIDO FUNDADO EM TRIPLICATAS PROTESTADAS PARA FINS DE FALÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. PROVA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A EMISSÃO DA TRIPLICATA. DISPENSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Se o acórdão recorrido, com base nos elementos probatórios dos autos, estabeleceu que o protesto dos títulos de crédito se deu para fins de falência e que o recebimento foi identificado, contrariar esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ. Recurso não conhecido neste ponto. Protestos, ademais, demonstrados nos autos. 2. É pacífico na jurisprudência que se admitem triplicatas emitidas em razão da não devolução das duplicatas originalmente enviadas ao devedor. Interpretação extensiva do art. 23 da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas). 3. A triplicata sem aceite, mas protestada para fins de falência e acompanhada de documentos comprobatórios da entrega da mercadoria constitui título executivo hábil a embasar a propositura da quebra. 4. A retenção das duplicatas deve ser presumida em face da entrega da mercadoria, cabendo ao devedor a prova da devolução. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.307.016/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 9/3/2015.)
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