- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO NA FASE POLICIAL. UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N. 1.154.752/RS. USO DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO PARA MAJORAR A PENA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a incidência da majorante de uso de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia de objeto, quando comprovada sua utilização, por outros meios de prova, tais como a manifestação da vítima ou de testemunhas. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que na fase policial, for utilizada para fundamentar a condenação, como ocorreu na hipótese, é de rigor a incidência da respectiva atenuante. - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que configura bis in idem a utilização da mesma circunstância, no caso, a utilização de arma de fogo, para majorar a pena na primeira e na terceira fase da dosimetria. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente. (HC n. 285.361/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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