- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 12/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04/11/2014, p. 12/11/2014
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. DOIS ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA EM CONCURSO FORMAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATUREZA DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional. 2. Não se conhece do habeas corpus quando impetrado com propósito diverso do delineado constitucionalmente, a não ser em hipóteses excepcionais em que esta Corte Superior tem concedido, de ofício, ordem de habeas corpus, quando a ilegalidade apontada for flagrante. 3. O reexame da dosimetria da pena em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade. 4. Hipótese em que o aumento da pena-base foi devidamente fundamentado nos termos do art. 59 do Código Penal, tendo o magistrado singular reputado como desfavoráveis a personalidade e as consequências da prática delitiva, pelo fato de o réu ser foragido do sistema penitenciário, reforçando a certeza do comprometimento de sua personalidade, totalmente avessa ao cumprimento da lei penal e profundamente voltada para a criminalidade, e diante da maior reprovabilidade da sua conduta, tendo em vista a natureza do objeto subtraído. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 13/12/2010, do EREsp 961.863/RS (Rel. originário Min. CELSO LIMONGI, desembargador convocado do TJ/SP, Rel. para acórdão Min. GILSON DIPP, maioria, DJe de 05/04/2011), pacificou o entendimento de que, para a incidência da majorante, prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada a sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou mesmo pelo depoimento de testemunhas. 6. Hipótese em que, não obstante a ausência de apreensão e perícia do artefato bélico, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da sua efetiva utilização, devendo ser mantida a majorante descrita no inciso I, do § 2º, do art. 157 do Código Penal. 7. A 3ª Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.341.370/MT, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, adotou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal. Desse modo, considerou-se que as duas circunstâncias compensam-se entre si. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício sem repercussão no apenamento do réu. (HC n. 213.261/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 12/11/2014.)
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