- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO. AFERIÇÃO CONFORME A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Em recurso especial não cabe a pretendida análise de ofensa a Resolução. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. O Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fático-probatória da causa, concluiu que as atividades desenvolvidas pela empresa não se enquadram nas atribuições relacionadas aos profissionais vinculados ao conselho profissional recorrente. A alteração de tais premissas, como pretende a parte recorrente, baseadas em pressuposto exclusivamente fáticos e probatórios, não pode ocorrer em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.307.391/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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