- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 15/10/2018
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE ENDEREÇO FALSO EM PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO SUJEITO À IMPUGNAÇÃO OU COMPROVAÇÃO POSTERIOR POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou do inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que "a petição apresentada em Juízo não caracteriza documento para fins penais, uma vez que não é capaz de produzir prova por si mesma, dependendo de outras verificações para que sua fidelidade seja atestada" (RHC 41.525/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/10/2013). 3. No caso em exame, verifica-se a instauração de inquérito policial para apuração de eventual delito decorrente de inserção de endereço falso na petição inicial de ação previdenciária, bem como nos documentos que a instruíram, nos autos do processo n. 0000091-52.2006.4.03.6308. 4. A inserção de endereço inexistente na petição inicial, dado que pôde facilmente ser certificado pelo Oficial de Justiça, para justificar o ajuizamento de ação de indenização em Juizado Especial Cível em Comarca de sua suposta preferência, não demonstra relevância jurídica apta à configuração do tipo penal previsto no art. 299 do Código Penal. 5. Recurso em habeas corpus provido, a fim de determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 7-0421/2011 ou da respectiva ação penal. (RHC n. 47.023/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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