- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 13/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 10/05/2021, p. 13/05/2021
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA-CPRB. CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, apesar de constar de lei federal, a definição de faturamento e receita bruta para delimitar a base de cálculo do PIS/COFINS tem índole constitucional, impedindo, portanto, sua análise em sede de Recurso Especial, até mesmo em relação à alegada ofensa ao art. 110 do CTN. Precedentes: AgInt no REsp 1.862.691/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; e AgInt no REsp 1.857.539/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020. 2. Agravo Interno da contribuinte não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.231/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)
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