- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Admite-se, como medida excepcional, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que a manutenção da medida constritiva foi devidamente justificada no acórdão impugnado, diante da constatação de que o acusado encontra-se foragido, desde maio/2014, o que indica sua intenção de se furtar à instrução processual, bem como à aplicação da lei penal. 3. Presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo o caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (art. 319, do CPP). 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 50.669/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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