JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
22/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 22/02/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. No caso, há fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do réu, uma vez que necessária à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, pois a periculosidade do paciente está demonstrada pela forma como o crime foi cometido - aproveitando-se da confiança decorrente da relação familiar, praticava ato sexual com criança de 7 anos - e, de outro lado, a evasão do acusado do distrito da culpa denota a real possibilidade de tentar escapar dos efeitos de sua eventual condenação. 4. Condições pessoais, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar, como na hipótese, sendo que outras medidas cautelares, diversas da prisão, não são adequadas ao caso. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 63.761/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 22/2/2016.)
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