- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. 1. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do recorrente, considerando a sua periculosidade e a real possibilidade de reiteração delitiva, havendo notícia de que seja integrante de milícia e que ande costumeiramente armado. 2. O modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado teria praticado o crime por motivo fútil e em circunstâncias que apresentam indícios de execução. 3. Gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente devidamente evidenciada, bem como a existência de risco à integridade das testemunhas, o que também autoriza a segregação por conveniência da instrução penal. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 52.997/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.