- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. No caso, o decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na garantida a ordem publica, diante da possibilidade real de o recorrente voltar a delinquir, pois responde a vários processos criminais, inclusive pela prática de outros homicídios. De outro lado, por se tratar de processo de competência do Júri Popular, em que se renova a instrução na Sessão Plenária, impõe-se a manutenção da medida constritiva também para assegurar a instrução criminal. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 52.989/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.