JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
03/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE J. A. DE S. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS. RECURSOS DE P. T. C. E W. M. T. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. I - O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial, em matéria criminal, é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 8.038/90, segundo consolidado pela Súmula n. 699 e confirmado pela Resolução 472/2011 do eg. Supremo Tribunal Federal. II - A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp 24.409, decidiu por unanimidade, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pela fixação do prazo de 5 (cinco) dias, em matéria penal, para a interposição do AREsp. III - Agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. (Súmula 182 do STJ). Agravo regimental de J. A. de S desprovido e agravos regimentais de P. T. C. e W. M. T não conhecidos. (AgRg no AREsp n. 265.645/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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