- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE J. A. DE S. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS. RECURSOS DE P. T. C. E W. M. T. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. I - O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial, em matéria criminal, é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 8.038/90, segundo consolidado pela Súmula n. 699 e confirmado pela Resolução 472/2011 do eg. Supremo Tribunal Federal. II - A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp 24.409, decidiu por unanimidade, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pela fixação do prazo de 5 (cinco) dias, em matéria penal, para a interposição do AREsp. III - Agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. (Súmula 182 do STJ). Agravo regimental de J. A. de S desprovido e agravos regimentais de P. T. C. e W. M. T não conhecidos. (AgRg no AREsp n. 265.645/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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