- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. APENADO REINCIDENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Consoante entendimento desta Corte, para fins de cálculo do benefício do livramento condicional, as penas que correspondem a infrações diversas devem ser somadas, nos termos do art. 84 do Código Penal. 3. O requisito objetivo para a concessão de livramento condicional ao apenado reincidente em crime doloso, previsto no art. 83, II, do Código Penal, aplica-se ao total das reprimendas impostas, sendo irrelevante a existência de execuções penais anteriores em que o réu era primário para fins de abrandamento do cálculo. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 307.878/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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