JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
03/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede habeas corpus de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia do paciente foi mantida levando-se em conta tão somente a gravidade abstrata do delito e a presunção de que sua liberdade põe em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal, não apontando o Juiz de primeiro grau, tampouco o Tribunal de origem, qualquer elemento fático para justificar a necessidade da prisão preventiva. 4. De registrar que a espécie de droga apreendida - 11 buchas de maconha - não apresenta gravidade significativa se comparada com outros narcóticos, nem a quantidade se mostra elevada, diante daquela que normalmente é encontrada nas operações policiais, de modo que não se constata a periculosidade social do agente - jovem de 18 anos de idade, primário e com bons antecedentes - capaz de abalar a ordem pública. 5. De outro lado, não parece razoável presumir que o paciente, em liberdade, poderá prejudicar a instrução criminal, que já se encontra encerrada, ou a aplicação da lei penal, sem que se aponte qualquer fato concreto que leve a tal presunção, notadamente por se tratar de réu com condições pessoais favoráveis. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, devendo o juízo de primeiro grau verificar se é o caso de aplicar as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 311.525/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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