JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
02/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/02/2015, p. 02/03/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Devidamente descritos os fatos delituosos, não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por inépcia da denúncia. Nos crimes de autoria coletiva, tem-se admitido a acusação quando, embora não sendo possível esmiuçar e especificar a atuação de cada envolvido, haja um mínimo de liame com os fatos. Hipótese em que a inicial acusatória deixou clara a condição da recorrente de sócia administradora. 2. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em falta justa causa não relevada primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ. In casu, diante da existência de indícios mínimos, inclusive e-mail indicando a administração da empresa, inviável acolher a tese defensiva no sentido de que a recorrente não era efetivamente sócia, mas apenas "laranja", e por isso não teria agido com dolo ou culpa. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 55.489/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.)
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