- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 21/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 21/02/2013
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PLEITO DE TRANCAMENTO. INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DE DOIS RECORRENTES, CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO. FALTA DE JUSTA CAUSA SUPERADA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA REMANESCENTE. IMPROCEDÊNCIA. PEÇA QUE NARRA SUFICIENTEMENTE A CONDUTA DO RECORRENTE. 1. Segundo o entendimento firmado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, nos chamados delitos societários, é válida a denúncia que, embora não descreva minuciosamente as condutas individuais dos acusados, demonstre um vínculo entre o administrador e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, observando-se, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, trata-se de denúncia que imputou a diversos acusados a prática de crime contra a ordem tributária. Sobrevindo sentença, dois recorrentes foram absolvidos, o primeiro, porém, foi condenado. 3. No tocante à alegada falta de justa causa para a ação, é certo que a jurisprudência considera que a prolação de sentença condenatória torna superada a argumentação deduzida, já que a matéria foi apreciada, de forma ampla, no novo título judicial. 4. Acerca da alegação de inépcia da denúncia por insuficiência na descrição da conduta, há elementos nos autos que demostram que o recorrente é o principal gestor administrativo-financeiro da entidade hospitalar. Não há falar, portanto, que a acusação está amparada unicamente em designação contida em contrato societário. 5. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, improvido. (RHC n. 26.636/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 21/2/2013.)
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