- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 02/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/02/2015, p. 02/03/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A ausência de fundamentação concreta para manter o paciente em regime inicial mais gravoso do que a sanção imposta permite representa manifesto constrangimento ilegal na imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. 2. Não é possível tão somente com base na gravidade genérica do delito e com considerações vagas infligir ao réu regime prisional mais severo do que o quantun da pena autoriza, quando reconhecidas como favoráveis as circunstâncias judiciais do réu primário e de bons antecedentes. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, manter o paciente no regime inicial semiaberto. (HC n. 298.810/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.)
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