- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/02/2015, p. 20/02/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DUPLO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PARA AMBOS OS DELITOS. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 2. A mera referência à gravidade abstrata do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, sendo necessária, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, a apresentação de motivação concreta. 3. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente e tendo sua pena sido estabelecida acima de 4 e abaixo de 8 anos de reclusão, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva do paciente. (HC n. 311.267/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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