- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 02/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/02/2015, p. 02/03/2015
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1.°, I, DO DECRETO-LEI N.° 201/67. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (3) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODUS OPERANDI. INCREMENTO JUSTIFICADO. PERSONALIDADE. FEITOS EM CURSO. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR 444/STJ. EXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. (4) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, II, CP. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (5) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A matéria não analisada na origem não pode ser julgada nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, salvo se constatada manifesta ilegalidade na condenação, o que é a hipótese dos autos no tocante a exasperação da pena-base, em especial, quanto à circunstância judicial relativa à personalidade do paciente. 3. A exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n.° 444 desta Casa de Justiça. De rigor, portanto, a exclusão da valoração negativa referente à personalidade do paciente e, por conseguinte, a redução da pena-base, mantendo-se, contudo, o acréscimo relativo ao modus operandi. 4. O pedido de afastamento da agravante prevista no art. 62, II, do Código Penal, fatalmente, obrigaria o revolvimento fático-probatório, o que impossibilita sua análise por este Sodalício. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, a ordem, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 310.713/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.)
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