- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 28/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/02/2015, p. 28/04/2015
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA. AUMENTO IDÔNEO. MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS COM BASE EM AÇÕES EM ANDAMENTO. OFENSA À SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO RÉU. CONSIDERAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ARREPENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa, pois a lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, de modo que o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido. 3. Há motivação idônea na sentença para o aumento da pena-base, decorrente da culpabilidade exacerbada, pois a paciente praticou o crime de corrupção ativa com a finalidade encobrir outros delitos. Várias razões podem levar uma pessoa a praticar o crime de corrupção ativa, sendo mais reprovável a conduta de quem o faz para se livrar de crimes pelos quais está sendo investigado. 4. As instâncias ordinárias consideraram ações penais em andamento para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes criminais, em dissonância ao disposto na Súmula 444/STJ. 5. Dentre os fundamentos que explicam a reprovabilidade do fato em âmbito penal, já se encontra incluída a ausência de arrependimento pelo cometimento do crime, pois é o que ordinariamente acontece. Assim, o simples fato de a paciente não se mostrar arrependida não conduz à mensuração negativa de sua personalidade. 6. Afastado o fundamento que determinou a negativa de substituição de penas (presença de antecedentes criminais), deve ser deferido à paciente tal benefício. 7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para reduzir a reprimenda-base da paciente, resultando a pena definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão, mais 14 dias-multa, à razão mínima, sendo substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. (HC n. 280.294/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 28/4/2015.)
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