JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
05/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO MONTANTE DEVIDO EM RAZÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ANTERIOR. ART. 149, VIII, DO CTN. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE UM LANÇAMENTO E OUTRO. DECADÊNCIA. 1. No caso, a municipalidade, apoiando-se no argumento de que constatado erro na medição do imóvel, quis substituir a certidão de dívida ativa, referente a crédito constituído em 1987, por outra emitida em janeiro de 1994, após "procedimento administrativo de revisão". 2. Por força dos artigos 145, inciso III, 146, 149, parágrafo único, e 173, parágrafo único, todos do Código Tributário Nacional - CTN, não é possível que a autoridade tributária, ao pretexto de que constatado erro quanto à metragem do imóvel, proceda, de ofício e sem a participação do contribuinte no procedimento administrativo, revisão, no ano de 1994, do montante devido a título de IPTU no ano de 1987, porquanto transcorrido o prazo quinquenal para a constituição do crédito tributário. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 515.721/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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