JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
05/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL, APTA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004), quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), a revisão do critério adotado, pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido é o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário" (Súmula 389/STF). II. Porém, "A jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014). III. Nos presentes autos, os Embargos à Execução, opostos pela Fazenda Nacional, foram acolhidos, pelo Juízo de 1º Grau, o que resultou na extinção da Execução de Sentença movida pela ora agravante, com valor de causa de R$ 94.123,29 (noventa e quatro mil, cento e vinte e três reais e vinte e nove centavos). IV. Dadas as peculiaridades da causa, delineadas no acórdão recorrido - o trabalho efetuado pelos representantes da União, que se manifestou diversas vezes nos autos, a juntada de novos documentos e a necessidade de dilação probatória, além da total extinção da Execução ajuizada -, não se mostra exorbitante a quantia fixada - R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondentes a aproximadamente 10 % do valor da causa - pelo Tribunal de origem, em juízo de equidade, a título de honorários advocatícios. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, visto que, efetivamente, incide, na espécie, a Súmula 7 do STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.494.023/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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