- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios fixados demanda, em regra, dilação fática e probatória, providência incompatível com a natureza do recurso especial, salvo nos casos de irrisoriedade ou exorbitância. 2. No caso dos autos, a verba honorária foi limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), numa causa de valor de R$ 1.439.776,63 (um milhão quatrocentos e trinta e nove mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos). Contudo, o Tribunal a quo asseverou que foram considerados os critérios das alíneas a, b e c do § 3° do artigo 20 do CPC, notadamente o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono dos recorrentes, bem como o valor inicial da execução fiscal. 3. Dessa forma, mesmo que o percentual da verba honorária seja inferior a 1% sobre o valor da causa, não é possível alterar a conclusão do acórdão recorrido, uma vez que tal providência demandaria o revolvimento do contexto fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 4. Fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, de forma que o julgamento de um caso sob determinado contexto não pode ser tomado como regra para o julgamento de outros casos em contextos diferentes, sobretudo porque, o revolvimento de tais contextos, seja para mais seja para menos, é obstado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.505.502/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.