JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
04/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/02/2015, p. 04/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO E. MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE STJ NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A mora do devedor é comprovada pelo protesto do tÍtulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. Suficiência da entrega da notificação no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente. Precedentes. 2. É inviável rediscutir, na via estreita do recurso especial, o preenchimento dos requisitos que levaram a Corte Estadual a indeferir a tutela de urgência, porquanto o simples ajuizamento de ação revisional para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora (REsp n.º 1.042.845/RS, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJ de 28/05/2008), mormente quando não foram depositados os valores incontroversos para garantia do juízo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 428.898/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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