- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 04/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DELA SÃO PARCIALMENTE DISSOCIADAS. SÚMULA 182/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO). LEI ESTADUAL 1.206/87. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. Hipótese em que a decisão agravada regimentalmente entendeu, nos termos da jurisprudência desta Corte, que, "inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ)" (STJ, AgRg no AREsp 463.663/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014), bem como que "não há como afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que a verificação da plausibilidade da alegação do recorrente acerca da abrangência da ação coletiva anteriormente proposta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, circunstância vedada no âmbito desta Corte Superior" (STJ, AREsp 459.091/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 17/02/2014). II. Interposto Agravo Regimental, com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e dela são parcialmente dissociadas, no relativo à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. No mais, a decisão impugnada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 501.773/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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