- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 04/03/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. MERO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 430/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem decidiu a lide sob o fundamento de que o mero inadimplemento do tributo, pela empresa, não é suficiente para configurar a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN. Todavia, afirma o recorrente que se trata de redirecionamento da Execução Fiscal, pela ocorrência da dissolução irregular da empresa. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que verificação da existência de indícios da dissolução irregular da empresa executada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no ARESP 604,753/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp 578.936/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 502.273/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2014). III. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não gera, necessariamente, a responsabilidade do sócio, prevista no art. 135 do CTN, sem que se tenha prova de que agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 558.129/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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