- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS ATOS DO PREPOSTO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM ARBITRADO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO ARTIGO VIOLADO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO, MESMO NO RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA "C" DO ART. 105 DA CF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Sendo vedada a inovação recursal, inviável a análise da suposta ofensa ao art. 535 do CPC quando referido dispositivo não foi indicado nas razões do apelo especial. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que houve negligência e falha na aplicação do medicamento e, por isso responsabilizou a recorrente pelos danos sofridos pela autora. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula. 4. O conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, não suprindo a omissão o apontamento posterior do artigo tido como ofendido. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 373.392/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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