- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/02/2015, p. 05/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO AOS DANOS ESTÉTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO FEITO NA PETIÇÃO INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS PREPOSTOS. DANO MORAL E ESTÉTICO. REQUISITOS CONFIGURADORES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Inexistência de julgamento extra petita, haja vista que, na leitura da inicial, observa-se que o autor requereu a fixação de indenização capaz de abarcar a dor, os abalos psicológicos e os "danos irreparáveis à sua aparência". 3. Em relação à responsabilização do agravante pelos danos sofridos pelo agravado, observa-se que o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, na medida em que ficou comprovada a conduta negligente e imperita de profissional de saúde do hospital, que ocasionou queimaduras de segundo e terceiro graus em bebê de dois meses e meio. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação moral e estética, respectivamente, em decorrência das graves lesões sofridas na parte ora agravada. 5. Ademais, a revisão do julgado, conforme pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.394.901/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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