JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
03/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. HOSPITAL VINCULADO AO PLANO DE COBERTURA NACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o exame da pretensão recursal quanto à alegada inexistência de obrigação contratual da recorrente em custear o atendimento médico da consumidora demandaria o reexame dos elementos fáticos dos autos, além da revisão dos termos contratuais. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial ante o óbice das referidas súmulas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 391.250/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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