JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
03/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 CPC. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. Na espécie, o acórdão regional manteve o entendimento da sentença de primeira instância, no sentido de que estão prescritas as parcelas anteriores a setembro de 2003, ao fundamento de que o título executivo teria excetuado as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação ordinária. Delineou, ainda, a controvérsia dentro do universo fático, com base na coisa julgada formada na origem, caso em que não há como aferir eventual violação do dispositivo infraconstitucional alegado sem que se abram as provas ao reexame, função que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 619.834/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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