- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/11/2015, p. 18/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ACORDO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC. 2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que "a decisão exequenda proferida na ação originária não invalidou os acordos celebrados pelos servidores com a Administração", demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte admite a revisão dos honorários quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não ocorreu no presente caso. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 628.785/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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